Nota de esclarecimento - Portaria 347/2025 – Unidades de Conservação Municipais

Nota de esclarecimento - Portaria 347/2025 – Unidades de Conservação Municipais
O que são Unidades de Conservação?
São “espaços territoriais e seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público. Visa, a conservação de recursos naturais, compatibilizando com a presença e as necessidades humanas (SNUC/2000).
Publicada no dia 28 de Julho de 2025, a Portaria objetiva, exclusivamente, analisar e atualizar internamente os estudos que foram elaborados em 2015 e o eventual benefício com a criação de Unidades de Conservação Municipais nesse momento. Há época, foram priorizadas áreas com baixa ou nula arrecadação, IPTU e integralmente na Zona de Vida Silvestre, local com restrição total a ocupação da propriedade imposta através do Decreto Estadual 30.817/89, que regulamentou a Área de Proteção Ambiental da Ilha Comprida.
Jamais consideramos a criação em áreas centrais do Município, tampouco no trecho que tem início no Araçá, chegando até a Ponta da Praia. Ao fim das análises e levantamentos iniciais, relatório será produzido pela Comissão, quando decisão, ou não, pela criação de Unidades de Conservação será tomada!
Caso o relatório aponte para a importância da criação das Unidades de Conservação Municipais, a participação popular na construção e aprovação da proposta está garantida, fundamentalmente através da Lei 9.985/2000, conhecida como SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
CAPÍTULO IV – (SNUC) – DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3º No processo de consulta de que trata o § 2º, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
A participação da sociedade também está garantida através do Decreto 4.340/2002 que regulamentou artigos do SNUC.
CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art. 4º Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação, elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar a consulta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unidade.
Art. 5º A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade.
§ 1º A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas.
§ 2º No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente no interior e no entorno da unidade proposta.
Com total responsabilidade técnica, a Portaria busca apontar soluções para a implementação de estruturas de gestão (proteção / turismo / pesquisa / educação ambiental / manejo de recursos naturais) garantindo a conservação e a valorização de nossos atributos naturais, criando a clara possibilidade para a geração de emprego e renda através de práticas conservacionistas.
Destacamos a Lei Federal n. 15180/2025, que institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação e autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e os órgãos estaduais e municipais executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) a contratar instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar a visitação a unidades de conservação.
Por fim, importante reiterar que trata-se de áreas com restrição a construção (ZVS da APA Ilha Comprida – Governo do Estado) e com baixíssima ou nula arrecadação municipal, IPTU, gerando inclusive dívida ativa significativa ao Município, o que também seria amenizado com a eventual criação destas. Até o momento, destaca-se uma área no extremo sul, Sambaqui Nóbrega, onde já foram desenvolvidos pela USP estudos inventariando os atributos e apontando alternativas para a boa gestão.
Comissão da Portaria 347/2025