Cadastro de imóveis residenciais como meios de hospedagem é iniciado no município

Cadastro de imóveis residenciais como meios de hospedagem é iniciado no município

Proprietários terão o prazo de 06 meses para se adaptarem as determinações da Lei Municipal

Com o objetivo de proporcionar uma adequada recepção aos seus visitantes de forma responsável e com qualidade, foi homologada a Lei Municipal n° 1830/2021, que dispõe sobre a regulamentação de imóveis residenciais como meios de hospedagem remunerada no município de Ilha Comprida.

De acordo com a Lei Municipal, o proprietário deverá realizar cadastro prévio do imóvel, junto à Divisão de Turismo do Município, mediante requerimento realizado via protocolo eletrônico, no site www.ilhacomprida.sp.gov.br, pagamento da taxa de protocolo e apresentação de documentos.

Para o Alvará de Hospedagem Caseira será exigido o formulário de cadastro o Espelho do carnê de lPTU, o comprovante de titularidade do imóvel,  planta do imóvel ou croqui da residência, além de Termos de Declarações de uso e responsabilidade. Além disso, será exigido que a hospedagem tenha um administrador responsável, morador do Município de Ilha Comprida, responsável pelo imóvel.

O imóvel registrado deverá confeccionar uma placa padrão de identificação de Hospedagem Caseira, contendo a capacidade máxima de hospedes, que deverá ser fixada em local visível na entrada do imóvel. A capacidade de acomodação de cada imóvel será definida conforme as dimensões de cada dormitório nela existente.

A Lei determina que o responsável pelo imóvel solicite o Registro de Hospedagem Caseira e envie com antecedência a ficha de hospedagem à Divisão de Turismo, contendo nome, documentos pessoais, endereço e telefone dos hóspedes.

Os imóveis cadastrados ficam dispensados do pagamento da taxa de protocolo e do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza-ISSQN por 6 meses após a publicação da Lei e terão o prazo de 06 (seis) meses para se adaptarem às suas determinações.

A base de cálculo do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) será o preço da diária do imóvel residencial utilizado como meio de hospedagem em caráter remunerado, sendo 2% do valor total de cada locagem.

De acordo com a Lei, o proprietário deverá realizar cadastro prévio do imóvel, junto à Divisão de Turismo do Município, mediante requerimento realizado via protocolo eletrônico, no site www.ilhacomprida.sp.org.br, pagamento da taxa de protocolo e apresentação dos seguintes documentos:

- Formulário de cadastro;

- Espelho do carnê de IPTU;

- Comprovante de titularidade do imóvel, podendo ser:

  1. a) Escritura pública com ou sem registro;
  2. b) Título de domínio, com ou sem registro;
  3. c) Contrato de Compra e venda;

- Planta do imóvel ou croqui da residência, contendo informações básicas quanto a estrutura do imóvel, especificando a quantidade de cômodos, a funcionalidade de cada cômodo e outras informações estruturais.

- Termo de Declaração de Declaração de que a residência encontra-se em perfeitas condições de uso, elétrica, hidráulica e acomodações;

- Termo de Declaração responsabilizando-se pela ciência do locatário quanto a necessidade de cumprir as legislações municipais (Disponibilizadas abaixo);

- Indicar dados pessoais do administrador responsável que seja morador de Ilha Comprida;

O protocolo deverá ser feito por meio de protocolo no 1Doc, que pode ser acessado no site oficial da Prefeitura:

LINK PARA O CADASTRO

https://ilhacomprida.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&itd=5

https://visiteilhacomprida.com.br/hospedagens/?tipo=imoveis-residenciais

LEI 1830_- REGULAMENTAÇÃO DE CASAS DE LOCAÇÃO _casa_de_locacao

DECLARAÇÃO CASAS DE VERANEIO

 

LEIS MUNICIPAIS 

LEI 1713 - VEDA O DESCARTE DE ENTULHO E RESÍDUOS SÓLIDOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

LEI 1673- PROÍBE SOM EXCESSIVO

LEI 1418- PROÍBE FOGOS COM ESTAMPIDO

LEI 1395-PROÍBE QUEIMADAS

LEI 1.120 - VEDA O USO DE BÓIAS NAS PRAIAS