Cadastro de imóveis residenciais como meios de hospedagem é iniciado no município

Cadastro de imóveis residenciais como meios de hospedagem é iniciado no município
Proprietários terão o prazo de 06 meses para se adaptarem as determinações da Lei Municipal
Com o objetivo de proporcionar uma adequada recepção aos seus visitantes de forma responsável e com qualidade, foi homologada a Lei Municipal n° 1830/2021, que dispõe sobre a regulamentação de imóveis residenciais como meios de hospedagem remunerada no município de Ilha Comprida.
De acordo com a Lei Municipal, o proprietário deverá realizar cadastro prévio do imóvel, junto à Divisão de Turismo do Município, mediante requerimento realizado via protocolo eletrônico, no site www.ilhacomprida.sp.gov.br, pagamento da taxa de protocolo e apresentação de documentos.
Para o Alvará de Hospedagem Caseira será exigido o formulário de cadastro o Espelho do carnê de lPTU, o comprovante de titularidade do imóvel, planta do imóvel ou croqui da residência, além de Termos de Declarações de uso e responsabilidade. Além disso, será exigido que a hospedagem tenha um administrador responsável, morador do Município de Ilha Comprida, responsável pelo imóvel.
O imóvel registrado deverá confeccionar uma placa padrão de identificação de Hospedagem Caseira, contendo a capacidade máxima de hospedes, que deverá ser fixada em local visível na entrada do imóvel. A capacidade de acomodação de cada imóvel será definida conforme as dimensões de cada dormitório nela existente.
A Lei determina que o responsável pelo imóvel solicite o Registro de Hospedagem Caseira e envie com antecedência a ficha de hospedagem à Divisão de Turismo, contendo nome, documentos pessoais, endereço e telefone dos hóspedes.
Os imóveis cadastrados ficam dispensados do pagamento da taxa de protocolo e do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza-ISSQN por 6 meses após a publicação da Lei e terão o prazo de 06 (seis) meses para se adaptarem às suas determinações.
A base de cálculo do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) será o preço da diária do imóvel residencial utilizado como meio de hospedagem em caráter remunerado, sendo 2% do valor total de cada locagem.
De acordo com a Lei, o proprietário deverá realizar cadastro prévio do imóvel, junto à Divisão de Turismo do Município, mediante requerimento realizado via protocolo eletrônico, no site www.ilhacomprida.sp.org.br, pagamento da taxa de protocolo e apresentação dos seguintes documentos:
- Formulário de cadastro;
- Espelho do carnê de IPTU;
- Comprovante de titularidade do imóvel, podendo ser:
- a) Escritura pública com ou sem registro;
- b) Título de domínio, com ou sem registro;
- c) Contrato de Compra e venda;
- Planta do imóvel ou croqui da residência, contendo informações básicas quanto a estrutura do imóvel, especificando a quantidade de cômodos, a funcionalidade de cada cômodo e outras informações estruturais.
- Termo de Declaração de Declaração de que a residência encontra-se em perfeitas condições de uso, elétrica, hidráulica e acomodações;
- Termo de Declaração responsabilizando-se pela ciência do locatário quanto a necessidade de cumprir as legislações municipais (Disponibilizadas abaixo);
- Indicar dados pessoais do administrador responsável que seja morador de Ilha Comprida;
O protocolo deverá ser feito por meio de protocolo no 1Doc, que pode ser acessado no site oficial da Prefeitura:
LINK PARA O CADASTRO
https://ilhacomprida.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&itd=5
https://visiteilhacomprida.com.br/hospedagens/?tipo=imoveis-residenciais
LEI 1830_- REGULAMENTAÇÃO DE CASAS DE LOCAÇÃO _casa_de_locacao
LEIS MUNICIPAIS
LEI 1713 - VEDA O DESCARTE DE ENTULHO E RESÍDUOS SÓLIDOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
LEI 1673- PROÍBE SOM EXCESSIVO
LEI 1418- PROÍBE FOGOS COM ESTAMPIDO
LEI 1.120 - VEDA O USO DE BÓIAS NAS PRAIAS